Em função das irregularidades, ressalvas e determinações, o ex-prefeito recebeu 16 multas do Artigo 87, inciso IV, alíneas ?d' e ?g', da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, no valor total de R$ 23.215,68. E recebeu multa proporcional ao dano ao erário (art. 89, § 1º, inciso VI, e § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005), por extrapolação de recebimento de remuneração de agentes políticos. O valor foi fixado em 10% do total de valores recebidos pelo ex-prefeito e pelo ex-vice-prefeito, Fábio Antônio Maximiano de Souza, corrigidos monetariamente.
Entre as irregularidades apontadas pela Diretoria de Contas Municipais, em seu parecer, estão baixas indevidas do passivo financeiro, recebimento acima do valor devido da remuneração dos agentes políticos e falta de repasse das contribuições patronal e dos servidores ao regime próprio de previdência social (RPPS). E ainda, falta de retenção das contribuições dos agentes políticos ao INSS e ausência de pagamento dos precatórios notificados antes de julho de 2005. O município também não aportou ao RPPS as parcelas de amortização do déficit técnico, conforme indicação existente no cálculo atuarial.
Ressalvas
As ressalvas foram feitas sobre o detalhamento insuficiente dos programas, ações e indicadores do plano plurianual e quanto ao excesso de dispositivos para alteração da lei orçamentária. O município também recebeu ressalvas para a utilização de método não conservador na projeção das receitas no quadriênio 2006/2009 da lei de diretrizes orçamentárias.
A utilização de dotações de fontes vinculadas como recursos para abertura de créditos adicionais, movimentação de recursos em instituição financeira privada e falta de inscrição na dívida fundada dos precatórios notificados entre 04/05/2000 e 01/08/2005, foram ressalvados. E, finalmente, foram feitas observações sobre a realização de despesas sem licitação ou sem indicação de processo de dispensa e para a abertura de créditos adicionais especiais sem edição de lei específica.
Devolução de subsídio
O auditor Claudio Canha, relator do processo, determinou ainda o recolhimento dos valores recebidos a maior por Fábio Antônio Maximiano de Souza, a título de subsídio pelo exercício do cargo de vice-prefeito, solidariamente com o ex-prefeito Roberto Jorge Abrão, que foi o ordenador das despesas. E o recolhimento dos valores recebidos a maior, como subsídio pelo ex-prefeito, Roberto Jorge Abrão, no montante de R$ 794,69, devidamente corrigidos e atualizados, nos termos do art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005.
O relator acompanhou os pareceres da Diretoria de Contas Municipais (DCM) e do Ministério Público de Contas (MPC). O julgamento ocorreu em sessão da Segunda Câmara no último dia 29 de julho. Cabe recurso da decisão. Os prazos passaram a contar a partir de 13 de agosto, data da publicação do Acórdão 166/15, na edição 1.182 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), disponível no endereçowww.tce.pr.gov.br.
Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE será encaminhado à Câmara de Sapopema. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos vereadores.
Serviço
Processo nº: 155529/07
Acórdão nº 166/15 - Segunda Câmara
Assunto: Prestação de Contas Municipal
Entidade: Município de Sapopema
Interessado: Roberto Jorge Abrão e Fábio Antônio Maximiano de Souza
Relator: Auditor Cláudio Augusto Canha
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
Interessado: Roberto Jorge Abrão e Fábio Antônio Maximiano de Souza
Relator: Auditor Cláudio Augusto Canha
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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