17 de ago. de 2016

COMO FUNCIONA O REGISTRO DE CANDIDATURAS PARA AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2016

Imagem: Google

Oportuno tratar desse tema nesse momento visto que acompanhando publicações realizadas em diversas páginas do Facebook, observamos candidatos e simpatizantes destes informando que os mesmos já efetuaram o registro de suas candidaturas perante a Justiça Eleitoral para participarem das eleições municipais de 2016.
 Essas informações estão sendo veiculadas de forma equivocada (ou mesmo maliciosa), o que atrapalha todo o processo eleitoral e causa confusão junto aos eleitores, que passam a divulgar esses fatos como se verdadeiros fossem.
 O calendário eleitoral estipulava o dia 15 de agosto de 2016 como sendo o ultimo dia para que os partidos políticos e as coligações apresentassem o requerimento de registro de candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador, conforme determina o art. 11, caput, da Lei Eleitoral nº 9.504/1997 e art. 21 da Resolução nº 23.455/2015, do Tribunal Superior Eleitoral.
 Portanto, a simples apresentação desses documentos perante a justiça Eleitoral não quer dizer que o candidato já se encontra com o registro de candidatura efetuado. Trata-se de um pedido de registro, o qual será apreciado após os trâmites legais.
 Pelo calendário eleitoral, apresentados os pedidos de registro de candidatura até o dia 15 de agosto de 2016, a Justiça Eleitoral tem até o dia 18 de agosto de 2016 para promover a publicação da lista/edital dos pedidos de registro de candidatos, conforme estipula o art. 97 do Código Eleitoral e art. 34, inciso II, da Resolução nº 23455/2015, do TSE.

A partir da publicação pela Justiça Eleitoral, dos pedidos de registro de candidatura, inicia-se o prazo de cinco dias para que qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos, de candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral possa impugnar perante a Justiça Eleitoral o pedido de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações, conforme art. 3º da Lei Complementar nº 64/90, art. 34, § 2º, inciso II e art. 39, caput, ambos da Resolução nº 23455/2015, do TSE, especificando os meios de provas com que será demonstrada a veracidade dos fatos alegados.
 Por sua vez, a Lei Eleitoral nº 9.504/97, em seu art. 16, § 1º e a Resolução nº 23455/2015, em seu art. 57, determinam que todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos devem estar julgados pelas instâncias ordinárias e publicadas as decisões a eles relativas até 0 dia 12 de setembro de 2016.
 Eventual impugnação de registro de candidato, não impede que este realize todos os atos relativos à campanha eleitoral, conforme prescreve o art. 44 da Resolução nº 23455/2015, do TSE, no entanto, deve ter ciência assim agindo estará colocando em situação constrangedora todo o grupo político ao qual está vinculado, diante da incerteza se ao final terá ou não seu registro autorizado pela Justiça Eleitoral.
 Deve ser ressaltado, ainda, que a Lei Eleitoral estipula prazo para que se possa promover a sua substituição. Assim, eventual aventura jurídica poderá trazer graves consequências ao grupo político ao qual o mesmo esteja vinculado.
 Após esses esclarecimentos, voltamos a ressaltar: NENHUM CANDIDATO JÁ SE ENCONTRA COM O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA AUTORIZADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. Seria de bom tom que os próprios candidatos e seus simpatizantes esclarecessem esses fatos à população ao invés de publicarem inverdades através dos meios sociais, notadamente o Facebook, tentando ludibriar os eleitores ao afirmar que já estão com sua candidatura registrada pela a justiça Eleitoral.

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